Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 146 - No Título Provisório de doação serão fixadas as condi– ções de que dependam a expedição do Título Definitivo, especialmente: a - prazo para demarcação, que poderá ser prorrogado, quando houver justa causa, a critério da SAGR 1; b - encargos ou contraprestações que devam ser satisfeitos antes ou depois da doação definitiva; c - possibilidade de redução ou revogação do Título Provtsório ou do Definitivo pelo inadimplemento de obrigação essencial por parte do donatário. Art. 147 - Em todos os decretos de reservas de títulos de doação deles decorrentes serão expressamente ressalvados os direitos adquiridos, que deverão ser respeitados pelo donatário como requisito essencial da doação. CAPl1ULO li Proibições Art. 148 - É proibida a ocupação de terras devolutas fora dos casos previstos na legislação de terras do Estado. § 1? - A infração deste artigo excluirá o infrator da possibilidade de adquirir a terra legalmente ocupada. § 2? - Não se aplica a proibição deste artigo quando o ocupante comprovar que possui benfeitorias introduzidas antes da vigência deste Regulamento, ou quando se tratar de benefício constitucional. § 3? - A SAGRI solicitará o apoio de que necessitar às autoridades competentes, a fim de impedir a invasão, ocupação irregular ou depredação de terras do Estado. § 4~ - O anúncio de alienação ou intermediação de qualquer espécie, visando localizar pessoas em áreas devolutas ou alienar estas a qualquer título, configura fraude criminalmente punível, além de inabilitar os res– ponsáveis para, direta ou indiretamente, adquirirem terras do Estado du– rante os dez (10) anos posteriores à infração. Art. 149 - A SAGRI não dará andamento em qualquer processo de alienação que incida sobre área já requerida, salvo se o novo requerente comprovar a invalidez do requerimento anterior. § 1 ~ - Verificando a SAGRI que o requerimento de alienação incide - 696 - I

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