Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 2~ - As reservas deverão ser propostas por pessoas jurídicas de direito público ou por dirigentes de repartições federais, estaduais ou municipais. § 3~ - Excepcionalmente também poderão ser encaminhadas pro– postas de instituições de utilidade pública ou de empresas privadas quando visem a uma das finalidades enumeradas no artigo 139. Art. 138 - Proposta a reserva, o Secretário de Agricultura poderá baixar portaria sobrestando quaisquer processos de alienação que incidam sobre a respectiva área, desde que julgue relevantes os fundamentos do pedido. § 1? - Os processos sobrestados somente retomarão o seu curso se a proposta de reserva for indeferida, não se contando quaisquer prazos durante o período em que permanecerem paralisados. § 2? - Na hipótese prevista neste artigo é facultado aos interessados desistirem dos requerimentos sobrestados, com direito à restituição dos depósitos feitos, quer de preços, quer de custas, exclu r das, quanto a estas, as correspondentes às diligências já realizadas. § 3? - Aplica-se obrigatoriamente o disposto no parágrafo anterior a todos os processos não concluídos, após a publicação do decreto de reserva. Art. 139 - As terras reservadas poderão ter como destino: a - providências que interessem à Segurança Nacional; b - núcleos coloniais; c - aldeamentos indígenas; d - serventia pública; e - projetos administrativos de qualquer espécie, particularmente os de comunicações e transportes; f - serviços de pesquisas ou experimentação; g - localização de imigrantes; h - criação ou aumento de centros urbanos; i - iniciativas de caráter educacional, sanitário ou beneficente; j - quaisquer outros empreendimentos em que o Estado reconheça a prioridade dos interesses gerais sobre os particulares. Art. 140 - As reservas para aldeamentos indígenas serão concedidas na forma do artigo 198 da Constituição Federal e legislação complementar. Art. 141 - As reservas de terras destinadas à serventia pública serão feitas sempre que, a critério da SAGR 1, existam grupamentos humanos cuja - 694 - 1

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