Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

1 1 1 l c - pela averbação .de todas as ocorrências que alterem as caracte– rísticas do título sem que haja substituição do titular. Art. 135 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de registros públicos ficam proibidos de lavrar quaisquer atos ou reconhecerem as firmas deles constantes, quando referentes a terras fora dos limites urbanos, sem men– cionarem o número cadastral do respectivo título. Parágrafo ~nico - Igual exigência será feita : a - pelas repartições estaduais e municipais, para darem andamento a qualquer assunto relativo a terras sujeitas a registro; b - pelas repartições fiscais para processarem quaisquer despachos de produtos oriundos de áreas que devam ser cadastradas. Art. 136 - Sempre que a SAGRI verificar divergência entre qualquer título e o seu registro, deverá promover imediatamente a correção se decorrer de mero equívoco, e a punição do responsável, se decorrer de fraude. § 1? - As deficiências do registro ou do título, não oriundas de má fé, que não houverem prejudicado a .terceiros nem ao Estado e que não importarem em desobediência à lei, serão retificáveis por proposta do DTCC, e decisão do•Secretário de Agricultura. § 2? - Constatada a fraude, a SAGRI encaminhará os autos ao Governador do Estado, solicitando que determine ou promova : a - nulidade do título, do processo ou do registro, conforme o caso; b - punição administrativa pecuniária e criminal dos responsáveis, quer sejam ou não servidores públicos. Tl1ULO VI Reservas - Proibições - Revisões CAPl1ULO 1 Reservas Art. 137 - O Estado fará reserva das terras que não devam ser alienadas porque se destinem a finalidade especiais. § 1? - A reserva será determinada através de Decreto, especificando área, limites, objetivos, duração, prazo para demarcação, ressalva de direitos adquiridos e demais condições sob as quais for feita. - 693 -

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