Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

recorre e aquela que deva decidir o recurso, será obrigatório o seu pronun– ciamento, também no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2? - Esgotados os prazos previstos neste artigo, o recorrente poderá recorrer diretamente ao Secretário de Agricultura, ou ao Governador do Estado se a demora for daquele, que avoque o processo e o decida, independentemente do pronunciamento da autoridade inferior. Art. 131 - Das decisões do Governador do Estado apenas caberá pedido de reconsideração, que poderá ser formulado nos 120 (cento e vinte) dias subseqüentes à publicação ou à notificação do interessado. § 1? - O pedido de reconsideração deverá ser interposto através da SAGRI e instruído com o parecer do seu titular. § 2? - Não se admitirá pedido de reconsideração do despacho pro– ferido pelo Governador em pedido de reconsideração anterior. Art. 132 - Os recursos baseados neste Regulamento não possuem, em princípio, efeito suspensivo. Parágrafo único - Excepcionalmente, a autoridade recorrida, o Secretário de Agricultura ou o Governador do Estado, poderão suspender a execução do ato impugnado, quando o fundamento do recurso lhes parecer relevante e puder ocorrer prejuízo irreparável para o recorrente. Tl1ULO V Cadastro Art. 133 - i; obrigatório o registro, no Cadastro da SAGR 1, de todos os Títulos existentes sobre terras que sejam ou tenham sido do Estado. § 1? - A partir da vigência deste Regulamento, nenhum título inicial será válido antes de registrado pela SAGR 1. § 2? - Os Títulos anteriormente expedidos serão registrados "ex-officio", por iniciativa do interessado ou de qualquer autoridade peran– te a qual tramitem na forma indicada pelas Disposições Transitórias deste Regulamento. Art. 134 - O registro cadastral será feito : a - pela descrição dos títulos iniciais; b - pela transcrição do Título posterior, à medida que se opere a sucessão do titular originário; - 692 - j i i 1 1

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