Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

da fixação do homem à terra, bem como do seu desenvolvimento sócio-eco– nômico reunindo-o em núcleos agrícolas ou agro-industriais, sob a modalidade e colonização com o Estatuto de Terras (artigo 55 e seguintes). Parágrafo único - Reservará, ainda o Governo do Estado, em núcleos coloniais, existentes ou a se formarem, áreas de terras para doar a profis– sionais ligados diretamente aos problemas agropecuários, até o máximo de 50 ha cada uma, com a obrigação de os profissionais beneficiados darem a com– petente orientação técnica aos colonos de tais núcleos, nos moldes espe– cificados no regulamento. SECÇÃO li Colonização Particular Art. 42 - A colonização particular é executada por empresas parti– culares de colonização. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considerem-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que tiverem por finalidade executar programas de valorização de áreas ou de distribuição de terras. Art. 43 - As empresas particulares de colonização ficam obrigadas a registro no órgão competente, bem como os seus projetos. § 1° - Sem prévio registro de entidade colonizadora e de projeto e sem a aprovação deste, nenhuma parcela poderá ser vencida em programas par– ticulares de colonização. § 2º - O proprietário de terras destinadas à lavoura ou à pecuária inte– ressado em loteá-las para venda, deverá submeter o seu plano à aprovação prévia e fiscalização do órgão competente. Art. 44 - Os interessados em projetos de colonização destinados à ocupação e valorização econômica da terra em que predominem o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e parceria, não gozarão dos be– nefícios previstos nesta lei. - 566 -

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