Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

SAGRI no interior, Administradores de Mesas de Rendas, Coletores, pro– fissionais demarcadores, ou quaisquer outras autoridades fora da Capital do Estado o recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Agricultura, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência pelo interessado do ato de que recorre. Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo será considerado cumprido pelo protocolo da SAGR1, ou pelo registro postal em qualquer localidade dentro do território do Estado. Art. 127 - A SAGRI somente dará andamento a quaisquer recursos após o interessado efetuar o depósito das custas fixadas pelo Regimento. Parágrafo único - Sempre que houver diligências não abrangidas pelas custas usuais, o processo ficará sobrestado até que a parte deposite o valor fixado para o respectivo custeio. Art. 128 - O recurso será interposto por petição dirigida à autori– dade de quem se recorre, podendo vir, desde logo, arrazoado ou requerer vista do processo para esse fim. § 1? - A vista somente será concedida após decisão sobre o cabi– mento do recurso na forma do artigo 125. § 2? - Concedida a vista, o recorrente terá 15 (quinze) dias para arrazoar o processo, aplicando-se, quanto à retirada dos autos na SAGRI, o disposto no artigo 120. § 3? - Cabível o recurso e arrazoado o processo, será notificada a parte contrária, se houver, para contraminutá-lo, concedendo-se-lhe vista pelo mesmo prazo e nas mesmas condições que houverem sido dadas ao recorrente. Art. 129 - lnstru fdo regularmente o recurso, a autoridade recorrida deverá encaminhá-lo à AJ. da SAGRI para opinar, conclusivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a necessidade de quaisquer diligências. Parágrafo único - Antes das decisões finais será obrigatório o parecer jurídico; tratando-se de despachos interlocutórios, somente será solicitado quando o Secretário de Agricultura o julgar necessário. Art. 130 - Restituídos os autos pela A.J., a autoridade recorrida deverá pronunciar-se no mesmo prazo do artigo anterior, reconsiderando ou mantendo, justificadamente, a sua decisão e, na segunda hipótese, encami– nhando o processo à instância superior. § 1? - Havendo autoridade intermediária entre aquela de quem se - 691 -

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