Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

diligências ou documentos, serão os mesmos solicitados, com prazo razoá– vel, a critério da SAGRI, desprezando-se a alegação sempre que a parte não a comprovar. Art. 122 - Havendo nos autos controvérsia que soment~ possa ser decidida pelo Poder Juduciário, a SAGRI sobrestará o proceiso enquanto não houver sentença da qual não caiba recurso com efeito suspensivo. • Art. 123 - Concluída a instrução do processo, subirão os autos à decisãp do Secretário de Agricultura que, todavia, poderá baixá-los para novas diligências que considerar essenciais. CAPl1ULO Ili Recursos Art. 124 - Das decisões de qualquer órgão da SAGRI caberá recurso para o Secretário de Agricultura e das deste para o Governador do Estado. Art. 125 - O recurso somente será apreciado: a - se interposto no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação do interessado; b - se formulado por parte legítima, pessoalmente ou através de representante legalmente constituído; c - quando as alegações versarem sobre matéria de fato, se forem juntadas ou indicadas provas que não mereçam, de plano, ser rejeitadas. § 1? - O recurso que não preencher qualquer dos requisitos do parágrafo anterior será liminarmente indeferido pela autoridade junto à qual houver sido interposto. § 2? - Do despacho que indeferir o recurso caberá reclamação ao Secretário de Agricultura ou, se dele for o indeferimento, ao Governador do Estado. § 3? - Nas reclamações não se debaterá o mérito do recurso, mas exclusivamente o seu cabimento. § 4? - Se a reclamação for indeferida, o recurso será definitivamente arquivado; se deferida, o recurso retomará sua tramitação legal como se não houvesse o indeferimento inicial. § 5? - O prazo para as reclamações será de 1O (dez) dias improrro– gáveis, a partir da notificação do interessado. Art. 126 - Quando se tratar de decisões dos representantes da - 690 -

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