Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

f '1 1 1 ' ' . 1' .1 í 1 imediatamente os confinantes caso já lhes tenha expedido cartas de aviso, comunicando a nova data do início dos trabalhos topográficos. § 3? - Será dispensável o Edital de demarcação quando todos os confinantes forem conhecidos e puderem ser notificados diretamente. CAPlrULO li Protestos Art. 120 - A parte que se julgar prejudicada pela alienação de qualquer área devoluta poderá protestar contra a mesma, desde que o faça dentro do prazo do respectivo Edital, ou seja, até 30 (trinta) dias depois da primeira publicação. § 1? - Apresentado o protesto, deverá ser anexado aos autos su– bindo com os mesmos à apreciação do DTCC. § 2? - O Diretor do DTCC, recebendo os autos, notificará o protes– tado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contraprotesto. § 3? - Normalmente os interessados terão vista do processo na Secretaria, podendo excepcionalmente os Diretores da Divisão de Terras e Colonização, respectivamente, autorizarem a retirada dos autos quando, a seu critério, a complexidade do assunto e a idoneidade do interessado assim o justificarem. § 4? - Se os autos não forem restituídos dentro do prazo legal, a SAGRI desentranhará quaisquer razões ou documentos que neles forem incluídos, salvo prorrogação previamente concedida pelo seu titular, que não poderá exceder ao dobro do prazo original. § 5? - Havendo demora injustificada ou extravio, a SAGRI poderá tomar, alternativa ou cumulativamente, as 'Seguintes providências: a - representação à entidade da respectiva classe, quando se tratar de profissional nela inscrito; b - busca e apreensão policial ou judicial, quando cabível; c - arquivamento ou indeferimento da pretensão do responsável pela demora ou extravio. § 6? - Instituído o processo com o contraprotesto, ou findo o prazo deste, ainda quando não apresentado, os autos serão encaminhados à A.J. para reexame e parecer. Art. 121 - Se as alegações de qualquer interessado dependerem de - 689 -

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