Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 1? - A partir do momento em que for entregue o Edital ao inte– ressado, contar-se-á o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o mesmo seja restituído à SAGRI com as provas das publicações e afixações feitas e certificadas na forma do artigo anterior. § 2? - Esgotado o prazo estipulado no parágrafo anterior sem o cumprimento das exigências nele indicadas, presumir-se-á legalmente a desistência do interessado, arquivando-se o processo, salvo se o DTCC houver concedido prorrogação, no máximo por igual período, mediante pedido justificado, feito antes do esgotamento do prazo. Art. 117 - Termin~do o prazo de afixação dos editais, a autoridade a quem foram dirigidas remeterá à Secretaria de Estado de Agricultura as seguintes informações: a - data de afixação do edital; b - tempo de afixação; c - se o terreno requerido se acha conforme as indicações da petição; d - se _o terreno e·stá devoluto ou não, esclarecendo sobre seu estado, ocupação e demais circunstâncias de que tenha conhecimento, por si próprio ou pelas indagações que deverá colher, se possível, "in loco", com a diligência custeada pelo interessado; e - se houve ou não protesto contra a petição e quais os pro– testantes. Parágrafo único - No caso de haver protesto, deverá ser encami– nhado à SAGR 1, com os esclarecimentos que a autoridade puder prestar sobre o seu obj~to. Ar:t. 11 8 - Havendo suspeita de má fé em qualquer das informações prestadas na for:ma do · artigo anterior, a SAGRI co~unicará o fato às autoridades competentes para apurar a ocorrência e punir o responsável. Art. 119' :_ O Edit_al de _demarcação será redigido e assinado pelo profissional demarcador, con.t_endo todos os e lementOG necessários a pre– venir os confinantes ·e quaisquer outros int!)ressad06 dos serviços que se irão realizar, bem assim, o dia, hor~ e locaLdesignados para seu início. § 1 ~ - Apl icam:se ao Edital de demarcação as mesmas normas que regulam o Edital de alier:iação com as modificações previstas neste artigo. § 2~ - QuandÔ ·o profissional_ prorr<>Qar o pr~o cf~ 120 (cenfo e vinte) dias na forma· do parágrafo 2? do artigo 1 lij, deverá prevenir - 688

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