Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Tl1ULO IV Editais - Protestos - Recursos CAPIIULO 1 Editais de Alienação e Demarcação Art. 114 - Toda alienação de terra do Estado será precedida da publicação de Editais, que conterão o resumo da petição do rquerente e todos os demais elementos necessários a que os demais interessados tomem conhecimento dessa pretensão. Art. 115 - O Edital de alienação será publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e, pelo menos, duas outras na imprensa diária da Capital, pelo prazo de 30 (trinta) dias. § 1? - Contar-se-á o prazo a partir da primeira publicação qualquer que seja o órgão divulgador, dispensados interstícios e podendo as publi– cações da imprensa particular serem feitas no mesmo periódico ou em periódicos diferen!es. § 2? - Além da publicação, o Edital deverá ser afixado em um dos lugares públicos da sede do município onde se encontrar a área requerida. § 3? - São considerados lugares públicos para os fins do parágrafo anterior, as Prefeituras, mercados, coletorias e edifícios forenses. § 4? - A escolha do local de afixação deverá ser feita pelo DTCC, que remeterá o Edital ao respectivo responsável. § 5? - A afixação será feita pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir daquele em que o Edital for colocado no local escolhido. § 6? - Nos municípios em que houver imprensa diária, o DTCC poderá determinar a divulgação na mesma do Edital de alienação, sem prejuízo das publicações previstas no Diário Oficial do Estado, porém dispensada a afixação nos lugares públicos locais. § 7~ - Na hipótese do parágrafo anterior, e a critério do DTCC, poderá ser dispensada ou reduzida apenas a uma vez a publicação do Edital na imprensa diária da capital. Art. 116 - O requerente, de posse do Edital assinado pelo chefe do Setor de Terras ou de Cadastro e visado pelo Diretor da Divisão de Terras do DTCC, providenciará sua publicação e afixação, correndo todas as despesas por sua conta. - 687 -

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