Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

r 1 PARÁGRAFO ÚNICO - No resumo para o T ítul o poderão as medidas ser expressas apenas por notação numérica. Art. 109 - O mapa que deverá acompanhar o memorial será dese– nhado em escla conveniente a 1/ 100 a 1/500, p_odendo ser diminuída até 1/10.000 e 1/ 20.000, quando os terrenos a representar tiverem alinhamento próximo a 3.000m ou 3,000ha, ou levantamentos topográficos de grandes dimensões. Art. 116 - A planta será desenhada com as convenções técnicas topográficas, em papel consistente e durável contendo: a - benfeitorias e acidentes geográficos e topográficos; b - rumos verdadeiros ou magnéticos; c - confinantes; d - cotas planimétricas do terreno; e - nomes do demarcante e demarcador; f - data da demarcação; g - declinaçfo magnética; h - resumo da caderneta; i - detalhe da locação da área no mapa do município mostrando sua posição exata em relação a um acidente geográfico conhecido para efeito de cadastro, na escala de 1/100.000. PARÁGRAFO ÚNICO - A locação prevista na letra "h" além de constar da planta, deverá ser feita separadamente, em papel vegetal, tama– nho 33x22cm, na mesma escala de 1/100.000. Art. 111 - O memorial descritivo deverá conter: a - OCORRÊNCIA DA MEDIÇÃO - relatório dos fatos ocorridos durante o trabalho, reclamações dos interessados e os fundamentos pelos quais haja sido ou não rejeitado; b - DETERMINAÇÃO DA VARIAÇÃO MAGNi;TICA - descrição do processo técnico adotado e o resultado obtido; c - PLANILHA DE CÁLCULO ANAL11ICO - quando a área possuir forma irregular; d - DESCRIÇÃO DO TERRENO - natureza do solo, situação da área, benfeitorias, meios de transportes e comunicações, distância da povoa– ção mais próximae da sede do município; e - ROTEIRO DA MEDIÇÃO - processos usados para medição e discriminação, indicando AZIMUTES, RUMOS ao meridiano verdadeiro em - 685 -

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