Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

PARAGRAFO ÚNICO - O termo será encerrado pelo escrivão e subscrito pelo profissional e pelos interessados presentes que o desejarem. Art. 103 - Se a critério do demarcador, não houver motivo suficien– te para suspender o processo demarcatório, serão iniciados os trabalhos de campo, determinando o profissional a declinação magnética do local. § 1? - A demarcação das terras deverá lhes dar a forma mais regular poss ível dentro das dimensões estabelecidas para frente, fundos e laterais. § 2? - Quando os títulos não permitirem manter o rumo reto de cada divisa, deverá o profissional justificar os motivos determinantes das deflexões a que seja obrigado. § 3? - Havendo possibilidade de limites naturais, serão estes prefe– ridos, desde que respeitados a extensão e os confinantes da área. Art. 104 - Nos vértices dos alinhamentos da área demarcada serão– assinaladas por marcos de pedra, madei ra de lei, ou alvenaria com altura aparente não inferior a 1 (um) metro. § 1? - Os marcos serão fixados da maneira mais resistente possível, conforme a natureza de cada solo e as dimensões do próprio marco. § 2? - Nas faces dos marcos, voltadas para dentro do polígono serão gravados o número de ordem, as iniciais do demarcante e o ano em que começou a demarcação. Art. 105 - Os marcos cravados na interseção dos alinhamentos serão assinalados pelo menos por 2 (dois) sinais duradouros, denominados teste· munhas, através dos quais possam ser reconstituídos. § 1? - Para servirem de testemunhas serão preferidas árvores dura– douras e nelas colocadas, em posição fronteira ao marco, da maneira mais permanente possível, os sinais capazes de identificá-las. § 2? - Em falta de árvores serão enterradas pedras ou estacões que permitam a colocação dos mesmos sinais previstos no parágrafo anterior. Art. 106 - Nos terrenos delimitados por cursos fluviais ou lagos serão fixados sinais sempre que a margem limite mude de rumo. Art. 107 - Nos alinhamentos retilíneos de extensão superior a 1 (um) km, deverão ser colocados sinais com intervalos não superiores a 250 (duzentos e cinqüenta) metros a fim de que não se perca o sentido da direção. Art. 108 - As medidas angulares, lineares e superficiais constantes do memorial, deverão ser escritas não só por notação numérica, como também literalmente sem razuras nem emendas. - 684 - .1 1 'I

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