Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

§ 3? - A promessa de usufruto sérã transformada em contrato definitivo e o depósito reverterá em favor do F.D.A após a necessária autorização legislativa. § 4? - Se a autorização for recusada o depósito será restituído, com o mesmo processo dos casos de venda, deduzidas as despesas feitas pelo Estado, os preju fzos verificados pela exploração provisória e a percentagem do preço correspondente ao tempo em que perdurou a utilização da terra. Art. 94 - Além da quantia paga para obtenção do usufruto, o con– trato que o conceder estipulará o foro anual devido ao Estado. § 1? - O foro do usufruto será estabelecido sempre de forma per– centual sobre o valor bruto da exploração apurado em cada ano civil. § 2? - Tratando-se de exploração mineral o foro será pelo menos idêntico à participação que seria devida ao proprietário do solo na forma do artigo 168 da Constituição Federal. Art. 95 - O usufruto das terras do Estado regular-se-á, no que couber, pelas regras estabelecidas no Código Civil Brasileiro. Tl1ULO Ili DEMARCAÇÃO Art. 96 - A demarcação das terras públicas do Estado tem por objetivo a medição e discriminação de: a - áreas a serem alienadas; b - áreas reservadas; c - áreas destinadas à colonização; d - áreas dos patrimônios municipais e seus limites; e - áreas de outros agrupamentos populacionais. Art. 97 - Somente poderão praticar serviços de topografia em cará– ter administrativo, os engenheiros-agrônomos, engenheiros civis e agrimen– sores devidamente inscritos na SAGR 1. § 1? - A inscrição do profissional se fará mediante requerimento ao Diretor do DTCC, instruído da carteira profissional, expedida pelo Conse– lho Regional de Engenharia e Arquitetura (CR.EA ). § 2? - A SAGRI presumirá a regularid~de da situação dos profissio– nais que houverem apresentado a respectiva carteira, enquanto o órgão fiscalizador da profissão liberal não lhe comunicar qualquer impedimento que altere aquela situação. - 682 -

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