Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

1 CAPITULO VI Reserva Art. 40 - Sem prejuízo das áreas destinadas a fins especiais, o Estado reservará as terras a seguir especificadas: a) as solicitadas pela União, Município e Autarquias, indispensáveis à realização de obras e serviços públicos; b ) as destinadas a núcleos agrícolas ou colônias para nacionais e es– trangeiros; c) as destinadas a aldeamento de indígenas; d) as que julgar necessárias à serventia pública, situadas à proximidade de centros populosos, e caracterizadas pelos produtos nativos coletáveis; e) as destinadas à proteção de mananciais, parques florestais, fundação de povoações e comunidades, abertura de estradas, etc. § 1°- O Estado reservará área não inferior a uma (1) légua quadrada para serventia pública. § 2° - Os Municípios do Estado que possu frem patrimônio em pro– porção inferior a seu desenvolvimento territorial, terão para esse fim, direito a uma área de terras em torno das respectivas sedes até três mil e seiscentos hectares (3.600 ha) a qual será concedida por decreto do Governo do Estado, mediante requerimento das Prefeituras. § 3°- São caracterizadas também como terras de serventia pública, as destinadas a esse fim por decretos ou leis especiais. § 4°- Quando se tratar de aldeamento de indígenas, as terras para isso reservadas serão destinadas ao seu usufruto e não poderão ser alienadas en– quanto o Governo, por ato especial, não lhes conceder o pleno domínio delas. CAPITULO VII Colonização SECÇÃOO 1 Colonização Oficial Art. 41 - O Governo do Estado destinará área de terras para a garantia - 565 -

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