Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Estado no momento em que for entregue ao permutante o Título Provi– sório das suas novas terras, mediante termo também provisório, que se transformará em definitivo quando lhe vier a ser expedido o Título Definitivo. § 6'.' - Sempre que as terras permutadas tiverem área superior a 100 ou a 3.000 ha, será necessária autorização da Assembléia Legislativa ou do Senado Federal, respectivamente. Art. 88 - Ao Governador do Estado competirá indicar, por decre~o, o destino a ser dado aos imóveis recebidos através do processo de permuta especial. CAPITULO VII USUFRUTO Art. 89 - O Estado poderá conceder usufruto sobre áreas que, não devendo ser vendidas, também não se enquadrem nas hipóteses de doação, arrendamento ou aforamento. Art. 90 - A concessão do usufruto, que não poderá ser gratuito dependerá de proposta circunstanciada, custeando o interessado todas as despesas com o processo ao qual se aplicarão os dispositivos da venda, no que forem cabíveis. Art. 91 - Não se dará usufruto por prazo superior a 1 O (dez) anos, embora este possa ser renovado, a critério da SAGR 1. Art. 92 - Nos processos de usufruto será exigível plano de aprovei– tamento econômico, autorização da Assembléia Legislativa ou do Senado Federal, conforme a extensão da área, e a caução prevista pelo artigo 729 do Código Civil. Art. 93 - O usufrutuário pagará ao Estado, pela obtenção do usu– fruto, o mesmo preço que pagaria se se tratasse de compra da terra. § 1'.' - Quando se tratar de área que não esteja destinada à venda e não tenha preço fixado, este será calculado conforme avaliação especial feita pela SAGRI. § 2'.' - A importância a que se refere o pagamento anterior será depositada no BEP de uma só vez, antes de ser assinado contrato de pro– messa de usufruto, que corresponderá ao Título Provisório, se se tratasse de venda. - 681 - 11

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