Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

a - requerimento ao Secretário de Agricultura, solicitando a área desejada; b - atestado de bons antecedentes ou de reabilitação fornecido pela autoridade local ou a do último domicílio do interessado; e - certidão fornecida pelo cartório de imóveis da comarca, pro– vando não ser comerciante, industrial ou proprietário rural superior ao módulo estabelecido para a região; d - atestado da coletoria local, provando não ser proprietário e nem foreiro de terras do Estado, no município de sua jurisdição. Art. 76 - Nas colônias agrícolas do Estado, o colono será imitido na posse mediante Título de Ocupação Colonial o qual permitirá o domínio útil da terra e o penhor das safras ou dos animais de criação. Art. 77 - Na discriminação de antigos núcleos coloniais, será expe· dido imediatamente o Título Definitivo ao colono que comprovar a cons– trução da casa de morada ou aproveitamento com vegetais permanentes da área não inferior a 8% (oito por cento) do total. § 1? - Fica assegurado ao Governo o direito de preferência nas alienações de qualquer espécie. § 2? - Comprovado o abandono do lote, reverterá este ao domínio do Estado, salvo os casos em que estejam gravados por ônus reais em garan– tia do direito de terceiros. SEÇÃO IV AQUISIÇÕES DE LOTES COLONIAIS Art. 78 - Todas as propostas de aquisição gratuita definitiva ou prov1Sona, de terras em colônias agrícolas, deverão ser dirigidas ao Secre– tário de Estado de Agricultura, contendo: a - identidade completa do requerente; b - prova ele quitação eleitoral e do serviço militar; c - atestado de bons antecedentes ou de reabilitação, fornecido pela autoridade policial do último domicílio; d - atestado de vida e residência; .::,. e - descrição da área pretendida. PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se de Título Definitivo, o reque– rimento será acompanhado do Título de Ocupação Colonial, dispensada a - 678 -

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