Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

c - não observar as ~láusulas contratuais além dos dispositivos do presente Regulamento e respectivas instruções em vigor; d - por sua má conduta tornar-se elemento de perturbação para 0 desenvolvimento dos trabalhos de colonização do núcleo. Art. 72 _ As parcelas assim revertidas ao Poder Público poderão ser adquiridas por terceiros, desde que preencham as condições estabelecidas no artigo . . . devendo pagar o valor das benfeitorias existentes. § 1? - Ao ·parceleiro excluído será entregue a importância corres– pondente às benfeitorias avaliadas, deduzido o valor de seu débito para o núcleo. § 2~ - O domínio útil da terra será concedido pelo prazo máximo de 3 (três) anos e a título provisório. § 3? - Cumprindo o programa agrológico estabelecido pelo Regu– lamento e lnstruções,,será dado ao ocupante da terra o Título Definitivo de propriedade. § 4? - Não cumprido o programa, o Título de Ocupação Colonial perderá sua eficácia. Art. 73 - As unidades de colonização para execução e controle de suas atividades técnico-administrativas, deverão dispor, basicamente, dos seguintes setores: 1 - de atividades auxiliares administrativas; 11 - de organização comunitária e cooperativismo; 111 - de extensão agrícola. Art. 74 - Ao núcleo de colonização será considerado : a - 1MPLANTADO - quando executados os serviços e obras bási– cas do projeto, incluindo os lotes demarcados, estradas, pontes, bueiros e equipamentos de uso coletivo; b - CONSOLIDADO,- quando, além de satisfazer as condições da ai ínea anterior, possuir todas as parcelas efetivamente . ocupadas e cultivadas; c - EMANCIPADO - quando, além de satisfazer as condições das ai íneas anteriores, tenham sido distribu Idos todos os títulos definitivos. Art. 75 - Toda solicitação a título gratuito de área de terras em termos de colonização oficial, quer provisória ou definitiva, deverá constar de: - 677 -

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