Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

d - aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua fam fli a; e - aos trabalhadores sem a terra que desejam se radicar na explo– ração da terra; f - aos técnicos ligados diretai:nente aos problemas agropecuários. PARÁGRAFO ÚNICO - Na ordem de preferência de que trata o presente artigo, terão prioridade os chefes de fam flia numerosa, cujos membros se proponham a exercer atividades agrícolas na área a ser distribu Ida. Art. 65 - Os candidatos a parceleiros serão admitidos no núcleo por um período probatório máximo de três (3) anos, durante o qual se com– provará ou não a sua capacidade e em caso positivo passarão à condição de parceleiros, recebendo o Título Definitivo de propriedade. Art. 66 - As parcelas do núcleo de colonização não poderão ser vendidas, hipotecadas, transferidas, arrendadas, permutadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem pr~via anuência do Departamento competente da Secretaria de Estado de Agricultura. Art. 67 - Falecendo o colono em cujo nome houver sido passado o T ítulo de Ocupação , Colonial, o lote será transferido aos herdeiros e legatários. Art. 68 - Os herdeiros ou legatários que adquirerem por sucessão o domlnio do lote de colonização não poderão fracioná-lo. Art: 69 - Será permitido ao parceleiro adquirir segunda parçela desde que tenha desenvolvido integralmente a parcela inicial e comprove pos~uir meios para desenvolver a segunda. Art. 70 - Dentro do·· prazo mínimo de 6 (seis) meses, a partir da data que recebeu o Título Provis~io, deverá o requerente do lote urbano iniciar a constru_ção da residência ou ·instalação para exercício de atividades profissionais. Art. 71 - Será exclu Ido da parcela em que fStiver localizado o rurícola que: · a - deixar de residir no local do trabalho ou em área pertencente ao núcleo, salvo justQ causa reconhecida pela administração; b - desmatar indiscriminadamente,' sem imediato- aproveitamento agrícola do solo e réSpectiva regeneração, de acordo ·com as diretrizes do projeto elaborado para a área; - 676

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