Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

J J a - instalação, incluindo residências destinadas ao pessoal técnico– administrativo e trabalhadores em geral; b - serviço sócio-educacional e médico-sanitário; c - cooperativas mistas agrícolas e de consumo, incluindo instalações para beneficiamento dos produtos, instrumentos e material agrícola em ·geral, para revenda aos parceleiros; d - um campo de demonstração, mulplicação e éxperimentação destinado às culturas próprias da região e de outras -fu;onomicamente aconselháveis; e - estações de monta com plantéis de animais, além de repro– dutores. Art. 62 - Os núcleos de colonização, quando implantados em área já ocupada (áreas prioritárias), deverão conter somente os serviços essenciais previstos no projeto respectivo. Art. 63 - As parcelas serão atribuídas às pessoas que, sendo maiores de 18 anos, preencherão as seguintes condições: 1 - Não sejam: a - proprietários de terreno rural e, quando o forem, não seja este igual ou maior que a área do módulo regional; b - proprietários de estabelecimento de indústria ou comércio; c - funcionários públicos federais, estaduais e municipais que, de qualquer modo, interfiram no processamento dos requerimentos. 11 - que exerçam ou queiram efetivamente exercer atividades agrí- colas ou de criação; 111 - possuidores de boa sanidade física e mental e bons antece- dentes ou de habilitação fornecidos pelos órgãos competentes. Art. 64 - Atendidas as condições mencionadas no artigo anterior, as parcelas serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de preferência: a - ao proprietário de imóvel desapropriado, quando for o caso, desde que venha a explorar a parcela pessoalmente ou com a ajuda de sua familia; b - aos que residem no imóvel desapropriado, quando for o caso, incluindo posseiro, assalariados, arrendatários ou trabalhadores rurais; c - aos agricultures cujas propriedades não alcançarem a dimensão da propriedade da região; - 675 -

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