Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

PARAGRAFO ÚNICO - A participação de estrangeiros nos projetos de colonização, será admissível dentro dos limites estabelecidos na legis– lação federal. Art 56 - A colonização particular, além dos dispositivos da legis– lação estadual, deverá obedecer às nornias fixadas pelos órgãos incumbid(?S da política agrária federal, especialment~ o INCRA e o IBDF. PARAGRAFO ÚNICO - Constatada pela SAGRI qualquer violação dessas normas, o fato será denunciado aos órgãos referidos neste artigo, sem preju fzo das providências e sanções cabíveis no âmbito estadual. SEÇÃO Ili ORGANIZAÇÃO DA COLONIZAÇÃO Art. 57 - Os programas de colonização serão baseados na formação de agrupamentos de lotes em núcleos de colonização e destes em distritos. PARÁGRAFO ÚNICO - O poder público incentivará, com todos os recursos dispon fveis, a Associação dos Parceleiros em Cooperativas. Art. 58 - Serão consideradas áreas de reservas ou de uso coletivo dos núcleos de colonização, as que, a - contiverem riquezas naturais a serem exploradas ou quedas d'água utilizáveis; b - pelas suas características não possuírem condições de apro– veitamento imediato. Art. 59 - A implantação de núcleos de colonização somente poderá ser fe ita em terras demarcadas e legalizadas e cujos Títulos permitam a transferência legal do dom inio e posse das parcelas sem qualquer embaraço. PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum projeto de colonização será elaborado sem que tenha havido preliminarmente estudo básico dos recur-· sos naturais e conclusivos da viabilidade de sua execução. Art. 60 - Fica vedada a criação de qualquer núcleo sem a elabo– ração do projeto respectivo. PARÁGRAFO ÚNICO - Os antigos núcleos coloniais ainda não emancipados deverão ser replanificados de acordo com a metodologia indicada no presente Regulamento. Art. 61 - Os núcleos de colonização, quan_do a Secretaria de Estado cje' Agricultura assim julgar necessário, deverão conter: - 674 -

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