Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

PARAGRAFO ÚNICO - Sem prévio registro da entidade coloni– zadora e do projeto e sem a aprovação deste, nenhuma parcela poderá ser vendida em programas, particulares de colonização. I Art. 54 - As empresas privadas de colonização, para obterem os respectivo registro deverão: a - fazer prova de sua existência legal juntando o inteiro teor do ato constitutivo; b - indicar seus dirigentes, comprovando as atividades anteriores dos mesmos que estiverem relacionadas com o objeto da sociedade; c - apresentar os documentos de idoneidade que forem exigidos pela SAGRI. Art. 55 - Os projetos de colonização elaborados por profissionais inscritos nos respectivos conselhos regionais e no DTCC, deverão conter: a - aspectos gerais da área a colonizar, incluindo localização, meios de acesso, proximidade de mercados consumidores, aguadas, relevo indi– cativo ou aprox imado, revestimento florfstico e recursos naturais; b - organização territorial da área por meio de plano e parcelamento que deverá obedecer ao módulo estabelecido para a região geoeconômica ou por meio de plano coopera.tivista; c - plano de exploração agrária; d - . programa assistencial, incluindo orientação técnica, facilidades de comercialização, serviços básicos de saúde e educação; e - plano financeiro com demonstração de sua rentabilidade; f - objetivos sociais e econômicos a alcançar inclusive integração de todos os trabalhadores no sistema de previdência social; g - número de parceleiros a colocar o prazo previsto para a execução; h - aspectos regionais da área, incluindo os estudos de recursos naturais e infra-estrutura; i - projeto, compreendendo o planejamento físico da área· j - organização comunitária que deverá resultar dos beneffcips prestados à população local; 1 - plano econômico de exploração das parcelas; m - organização técnico-administrativa; n inversões globais e setoriais; o - avaliação do projeto. - 673 -

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