Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

com a condição de que prestem orientação profissional aos demais parceleiros. Art. 49 - projetos de colonização oficial serão executados prefe– rencialmente: a - nas áreas ociosas ou de aproveitamento inadequado, desde que passíveis de exploração racional; b - ao longo dós eixos viários; c - próximos aos centros urbanos. Art. 50 - A seleção de áreas destinadas a projetos em zona pioneira obedecerá aos seguintes critérios: a - caracterfsticas mesológicas, clima, topografia, temperatura, solo, regime pluviométrico e fluvial, insolação e grau de umidade. b - inclusão da área em planos de infra-estrutura quanto ao trans– porte e energia; c - distância dos mercados internos e dos centros de exportação. Art. 51 - Para seleçãq ·de á_reas próximas aos centros consumidores ou onde exista infra-estrutura de transportes, energia e outros serviços básicos, deverão ser observados os seguintes _critérios: a - zonas onde prevalecem relações injustas de trabalho; - terras públicas, economicamente aproveitáveis; c - .áreas de minifúndios ou latifúndios improdutivos; d - grandes vales e bacias; e - áreas cujo aproveitamento racional esteja acarretando o esgo– tamento dos seus recursos naturais; f - existência de estudos que facilitem o desenvolvimento econô– mico da região. SEÇÃO li COLONIZAÇÃO PARTICULAR Art. 52 - Consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas jurídicas de direito privado que tiverem por finalidade promover o aproveitamento econômico da terra por meio de sua divisão em proprie– dades familiares ou através do sistema cooperativista. Art. 53 - As empresas particulares de colonização devem requerer seu registro à Secretaria de Estado de Agricultura. - 672 -

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