Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

e) quitação dos tributos devidos pelos produtos extraídos, e quaisquer outros; f) replantar as espécies vegetais retiradas ou industrializadas pela ex– ploração, em proporção à produção apresentada; g) a exploração direta pelo enfiteuta. § 2°- O portador do título de ocupação não poderá, sob qualquer pretexto, transacionar com terceiros o terreno que lhe tenha sido possi– bilitado ocupar, sob pena de ser declarado caduco o documento expedido em seu favor. Ait. 37 - O título de aforamento somente será expedido depois que o portador do título de Ocupação tenha provado, através de vistoria "in loco", que cumpriu as exigências desta lei. Parágrafo único - Verificadas que não foram cumpridas as exigências referidas, o Estado cancelará o título concedido, sem que assista ao enfiteuta direito algum de retenção ou indenização de benfeitorias efetuadas. Art. 38 - É permitido ao portador do Título de Ocupação fazer penhor agrícola da safra ou qualquer transação da colheita. CAPITULO V Arrendamento Art. 39 - Consoante o disciplinado no artigo 94, da Lei nº 4.504, de 30/11 /64 que dispõe sobre o Estatuto da Terra, é vedado o contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública. Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade pública, quando: a) razões de segurança nacional o determinam; b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de im– plantação, forem organizadas para fins de demonstração; c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecido pelo Poder Público, antes da vigência da lei federal citada. - 564 -

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