Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

\ 1 a - desenvolver, através da exploração ~as terras públicas, a estru– tura agrária do Estado; b - estimular a formação da propriedade rural, compatibilizando o desenvolvimento econômico com a justiça social. Art. 42 - As áreas coloniais serão divididas em lotes agrícolas, urbanos, pastoris, hortigranjeiros, ou agropecuários, conforme o plano estabelecido pela SAGRI para cada núcleo. Art. 43 - Para a realização da política de colonização do Estado a SAGRI lixará as zonas fisiográficas adequadas, o tipo e o número de colo– nos a serem recrutados, bem assim as providências necessárias a seu transporte e integração. Art. 44 - A colonização deverá ser executada: a - pelos órgãos oficiais de colonização; b - por empresas privadas que se habilitarem às atividades coloniza– doras. Art. 45 - O distrito de colonização caracteriza-se como a unidade constituída por vários núcleos subordinados a uma única chefia e integrado por serviços gerais administrativos, técnicos e comunitários. SEÇÃO 1 COLONIZAÇÃO OFICIAL Art. 46 - A Secretaria de Agriculturà, através de seu Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo, é o órgão específico de plane– jamento e execução da política de colonização do Estado. Art. 47 - A colÓnização oficial será executada em terras devolutas através da criação de núcleos pelo Poder Executivo, objetivando: a - · o aproveitamento das terras pelo trabalho rural sob o regime de propriedade privada, quer de pessoa física quer de pessoa jurídica; b - a integração e o desenvolvimento sócio-econômico de parceleiro; c - a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de áreas improdutivas; d - a racionalização da atividade agrária. Art. 48 - O Governo do Estado poderá reservar aos núcleos colo– niais existentes ou a se formarem áreas de terras destinadas a técnicos dentro dos Iimites previstos pelo § 1? do artigo 37 do Decreto-lei n ? 57 /69; - 671 - l

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0