Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

PARAGRAFO ÚNICO - O valor real do foro será invariável, porém a sua expressão nominal corrigível anualmente pelos índices aplicáveis aos débitos fiscais. CAPlrULO IV ARRENDAMENTO Art. 39 - Conforme o artigo 94 do Estatuto da Terra é vedado o contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras públicas. PARAGRAFO ÚNICO - Excepcionalmente, poderá haver arrenda– mento ou parceria quando: a - razões de segurança nacional o determinarem; b - tratar-se de núcleos de colonização pioneira em fase de implantação; c - houver posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo poder público, antes da vigência da lei federal citada. Art. 40 - Os interessados em arrendamentos que possam ser enqua– drados no Parágrafo único do artigo anterior, deverão requerê-lo à SAG R 1 especificando a identidade do requerente, caracterização da terra, funda– mentos, finalidades e condições do arrendamento. § 1? - Verificado o requerimento não tem amparo em alguma das exceções que continuam permitindo o arrendamento, a SAGRI o indeferirá liminarmente. § 2? - Verificada a possibilidade de incidência em uma das hipóteses do Art. 39, a SAGRI formará o processo, ao qual se aplicarão, no que couber, os mesmos dispositivos- previstos para o aforamento. § 3? - Conforme se tratar de segurança nacional, colonização pionei– ra ou posse antiga, deverão ser ouvidos os órgãos técnicos do "oder Público vinculados a cada qual desses assuntos. CAPlrULO V COLONIZAÇÃO Art. 41 - A colonização estadual será promovida na forma prevista pela Lei Federal n? 4.504, de 30.11.1964 (Estatuto da Terra) e pelo Decreto-lei estadual n? 57/69 tendo como objetivos: - 670 -

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