Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

b - pela obtenção de financiamento bancário ou de entidade oficial suficiente à exploração econômica de 1/8, no m lnimo, da área adquirida. § 1? - Ocorrendo a hipótese da letra "b", compete ao Secretário de Agricultura subscrever, em nome do Governo, os atos necessários à obten– ção do financiamento quando este depender apenas do Título Definitivo. § 2° - No momento da assinatura do contrato de financiamento a que se refere o parágrafo anterior, o beneficiário pagará ao Governo, com recursos próprios, o restante do preço das terras alienadas, cujo Título Definitivo será expedido nos 30 (trinta) dias subseqüentes. Art. 24 - À SAGRI reserva-se o direito de verificar, a qualquer tempo, se a área concedida está sendo utilizada de acordo com o plano aprovado. Art. 25 - Comprovado que o plano não está sendo obedecido, o DTCC formulará denúncia ao Governador através do titular da SAGR 1, para que o depósito inicial reverta ao FDA a titulo de multa compensatória, sem preju lzo das demais sanções cabíveis conforme cada caso concreto. PARÃGRAFO ÚNICO - A verificação "in loco" será procedida por técnicos designados em portaria pelo Secretário de Agricultura. Art. 26 - Não cumprido qualquer dos requisitos do Art. 23, o Título Provisório será cancelado, procedendo-se como se a autorização houvesse sido recusada. Art. 27 - Satisfeitas as condições do Art. 23, a SAGRI notificará o interessado para depositar o restante do preço, após o que substituirá o Tí~lo Provisório pelo Definitivo. § 1? - A importância correspondente aos 70% (setenta por cento) restantes do preço, será depositada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, obedecendo às normas do Art. 17 e calculando-se o preço sobre a área efetivamente encontrada na demarcação. § 2º - O preço inicial por hectare será mantido desde que o com– prador faça depósito nos 90 (noventa) dias subseqüente à notificação, após o que sofrerá correçlfo monetária pelos índices aplicáveis aos débitos fiscais. § 3~ - Não feito o depósito no prazo improrrogável de 1 (um) ano. a partir da notificação, a venda será cancelada, revertendo o depósito inicial em favor do Governo do Estado, a título de indenização pelo uso da terra e pelo abandono do processo. Art. 28 - Quando as áreas requeridas constarem de projetos ou - 666 -

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