Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

1 l t , ~ f . 1' ) J~' ,! Parágrafo único - A decisão será dada em forma de sentença e publicidade no Diário Oficial do Estado. Art. 17 - Antes de subir o processo ao Chefe do Poder Executivo, o proponente depositará no Banco do Estado do Pará (BEP), através da SAGR 1, 30% (trinta por cento) do valor da compra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação, sob pena de cancelamento definitivo do processo. § 1.'.' - O valor da compra será calculado pelas características que constarão, dos títulos provisórios, embora retificáveis, quando a área vier a ser demarcada. § 2~ - O pagamento será feito através de guia própria, em 5 vias, assinada pelo funcionário encarregado de sua expedição e Diretor da Divi– são de Terras e Cadastro Rural, com o visto do Diretor do Departamento. § 3.'.' - A Tesouraria da SAGRI, deverá depositar a importância recebida dentro de 48 (quarenta e oito) horas, no BEP, em conta denomi– nada FDA - Fundo de Desenvolvimento Agrário. § 4.'.' - O requerente que não efetuar o pagamento no prazo indicado por este artigo não poderá pleitear a compra dessa ou qualquer outra área nos 2 (dois) anos subseqüentes. Art. 18 - Homologada a decisão do Secretário de Agricultura, será expedido Título Provisório, pelo qual ficarão permitidas a ocupação e exploração das terras requeridas, nos termos do respectivo plano econômico. § 1.'.' - O beneficiário do Título Provisório poderá oferecer a produ– ção da respectiva área em garantia pignorática de financiamentos rurais, contanto que o prazo de. cada mútuo não exceda de dois (2) anos. § 2.'.' - Ainda que o Título Provisório deva ser cancelado o Estado manterá o beneficiário na posse da área, até que termine o prazo do financiamento que estiver em causa. § 3.'.' - A garantia da posse a que se refere o parágrafo anterior somente será concedida quando o financiamento houver sido comunicado à SAGR 1, pelo órgão financiador, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à assi– natura do respectivo contrato. Art. 19 - Os Títulos Provisórios serão emitidos em modelos espe– ciais constantes de livros-talonários numerados e rubricados pelo Diretor do DTCC, que também assinará os termos de abertura e encerramento, - 663 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0