Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

a - cultura ou culturas vegetais que possam ser incluídas nos planos de cada região; b - espécies de animais cuja criação, adaptação ou melhoria possa ser objeto de atividade econômica em cada zona; c - instalações mínimas, indispensáveis à organização da pro– priedade; d - percentagens mínimas e máximas da área global que devam ser destinadas a cada tipo de exploração econômica inclusive reservas florestais; e - previsões indispensáveis para defesa dos cursos d'água, vias de comunicação, servidões de passagens e tudo mais que for necessário para que o aproveitamento econômico de cada área não prejudique o apro– veitamento das áreas vizinhas; f - cronograma médio dentro do qual se deva desenvolver a explo– ração econômica planejada; g - providências essenciais para que sejam asseguradas a todos os trabalhadores de cada área condições de vida compatíveis com a dignidade humana; h - compromisso de rigorosa obediência à legislação trabalhista e ao sistema de previdência social rural; i - critérios segundo os quais será considerada satisfeita a execução parcial mínima necessária à transformação do Título Provisório em Definitivo. Art. 14 - Não apresentado plano de aproveitamento econômico dentro do prazo estabelecido, ou de sua prorrogação, a proposta será indeferida e arquivada. Art. 15 - Apresentado o plano, o DTCC o examinará conforme os critérios que houver fixado. § 1? - Se houver necessidade de emendar o plano, o Departamento orientará o interessado, fixando nitidamente os pontos a corrigir, e conce– dendo o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para satisfação dessa exigência. § 2? - Rejeitado o plano, ou não corrigido na forma indicada pelo DTCC, o processo será arquivado. Art. 16 - Aprovado o plano, o processo subirá ao Secretário de Agricultura, cuja decisão, quando favorável, dependerá de homologação do Governador do Estado. - 662 - 1 l.......i

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