Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

1 CAPITULO IV Aforamento Art. 31 - Serão objeto de aforamento as terras públicas do Estado de extração de produtos nativos, atendendo ao que dispõe o Código Civil Brasileiro. Art. 32 - Os processos de aforamento deverão conter, além dos re– quisitos estabelecidos nas alíneas ao artigo 21, a referência expressa aos pro– dutos ou produtos coletáveis. Art. 33 - VETADO. Art. 34 - Fica o enfiteuta obrigado a respeitar as servidões de pas– sagens existentes nas áreas aforadas, em favor das áreas limítrofes, bem como a facilitar por todos os meios a fiscalização do Poder Público, prestando aos funcionários encarregados as informações necessárias. Art. 35 - O enfiteuta não pode transferir as áreas de terras aforadas sem prévia audiência e expresso consentimento do Poder Público, para que este, como senhorio direto, possa exercer o direito de opção, pelo espaço de trinta dias, pagando o preço combinado na transação. § 1 º - Não exercendo o Estado o direito de preferência, receberá o enfiteuta o direito dominai de um laudêmio estipulado no contrato. § 2° - O contrato fixará em dez por cento o direito dominial do laudêmio, calculado sobre o preço da transação. Art. 36 - Autorizado o aforamento e satisfeito o pagamento das taxas devidas ao Estado, será expedido em favor do enfiteuta o Título de Ocupação com validade pelo espaço de três anos. § 1 °- Para gozar do título de aforamento terá o enfiteuta de satisfazer as seguintes exigências: a) abertura de estradas; b) limpeza de igarapés; c) construção de casa de moradia; d) plantação de cereais, mandioca, legumes ou forragem, com as seguintes áreas mínimas: 1 ° ano 15 ha ou 50 tarefas; 2° ano 20 ha ou 66 tarefas; 3° ano 36 ha ou 118 tarefas; - 563 - 7

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