Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

a - identidade completa do requerente; b - atestado de vida ~ residência e de bons antecedentes, fornecidos pelas autoridades policiais competentes, dos lugares em que o requerente haja tido domicílio nos últimos 2 (dois) anos; c - descrição da área pretendida, incluindo: localização, denomi– nação, limites, medições e outras características, inclusive elementos topográficos ou geográficos que melhor a identifiquem. § 1 ~ - Quando o requerente for pessoa jurfdica deverá apresentar, além das exigências das ai íneas "a" e "c", o ato constitutivo, a relação dos integrantes e a especificação dos dirigentes, satisfazendo, quanto a estes, as exigências das ai íneas "a" e "b". § 2~ - Sempre que julgar necessário, a Divisão de Terras poderá exigir croqui elucidativo da área. Art. 12 - Autuada a petição com os documentos que a instru Irem, o processo será encaminhado ao Departamento de Terras, Colonização e Cooperativismo para estudo da proposta, verificando seu enquadramento na legislação, sua compatibilidade com a política agrária do Estado e a dis– ponibilidade da área requerida. § 1~ - Se o D.T.C.C. opinar, desde logo, pela impossibilidade da venda, encaminhará o processo ao Secretário de Agricultura para decisão preliminar. § 2~ - Indeferida a proposta, o processo será arquivado, salvo se houver recurso. § 3? - Se o requerimento, em princípio, for considerado viável, o D.T.C.C., mandará publicar edital na forma deste Regulamento. § 4? - Depois das informações prestadas pelos órgãos competentes o processo será encaminhado à Consultoria Jurídica para exame e parecer. § 5~ - Após o parecer da Consultoria Jurídica, não havendo impug– nações ou decididas estas de forma que não prejudique a totalidade da área pretendida, o requerente será notificado para apresentar plano racional de aproveitamento econômico, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorro– gável apenas uma vez, no máximo por igual período, a critério do D.T.C.C. Art. 13 - O plano de aproveitamento econômico será elaborado pelo adquirente conforme instruções baixadas pela SAGRI, com vigência não inferior a 3 (três) anos, as quais, considerando as características das dife– rentes regiões do Estado, deverão especificar: - 661 -

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