Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

~ 1 l 1 f l Art. 4? - As terras públicas poderão ser objeto de: a - doação b - venda c - aforamento d - arrendamento e - colonização f - permuta g - compensação h - usufruto i - reserva. TITULO li Alienação de Terras CAPltULO 1 Doação Art. 5? - O Estado poderá doar até 100 (cem) hectares de terras aos posseiros que nelas tenham cultivo de lavoura ou morada habitual (Art. 146 da Constituição do Estado). Art. 6? - Para obter o Título Definitivo de doação, deverá o interes– sado provar que satisfaz as exigências previstas no artigo anterior, apresen– tando os seguintes documentos: a - atestado do Juiz, Pretor, Prefeito, Delegado, Coletor ou repre– sentante da Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI, comprovando ter cultivo de lavoura ou morada habitual na área pleiteada; b - atestado de bons antecedentes ou de reabilitaçã'o fornecido pela autoridade policial do seu último domicílio; c - prova de quitação eleitoral e de regularidade com o serviço militar; d - atestado da Coletoria ou Mesa de Rendas do município onde estiver localizada a área pretendida, informando nã'o constar qualquer pretensão fundada de outra pessoa ou obstáculo legal que se oponha ao pedido do requerente. Art. 7? - O interessado, de posse dos documentos do artigo anterior, requererá a profissional habilitado perante a SAGRI mediçã'o e discri– minação das terras ocupadas. - 659 -

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