Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

Art. 3° - Constituirão recursos do FEAGRO: 1 - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe forem destinados; 11 - renda própria de qualquer natureza; 111 - juros de depósitos bancários ou de operações financeiras de qual– quer natureza; IV - receitas eventuais. Art. 4° - As receitas procedentes de qualquer fonte serão depositadas no Banco do Estado do Pará S/A, em conta especial, em nome do FEAGRO, à disposição do Secretário de Estado de Agricultura. Parágrafo Único - Os saldos verificados ao fim de cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte. Art. 5º - Compete ao Secretário de Estado de Agricultura: a - administrar o FEAGRO; b - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco d.o Estado do Pará S/A; c - propor ao Governador do Estado, até 30 de novembro de cada ano o plano de aplicações do FEAGRO; d - resolver sobre a aceitação de contribuições particulares ou oficiais, tendo em vista as condições apresentadas; e - promover o desenvolvimento do FEAGRO; f - prestar contas do FEAGRO nos prazos devidos, aos órgãos com– petentes. Art. 5° - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 30 de dezembro de 1969. Ten.-Cel. ALACID DA S/L VA NUNES - 656 -

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