Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

f DECRETO-LEI Nº 150 - 31.12.1969 Cria o Fundo Estadual Agropecuário (FEAGRO), na Secretaria de Estado de Agricultura. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da faculdade que lhe confere o parágrafo 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e, CONSIDERANDO que, em virtude desse mesmo Ato Institucional, po– derá durante o recesso da Assembléia Legislativa do Estado, legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas na Constituição do Estado; CONSIDERANDO que a Assembléia Legislativa do Estado, de confor– midade com o disposto no artigo 1° do Ato Complementar nº 49, de 27 de fevereiro de 1969, encontra-se em recesso: CONSIDERANDO que o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais Atos posteriormente baixados continuam em vigor "ex-vi" do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, DECRETA: Art. 1° - Fica criado, a Secretaria de Estado de Agricultura, um Fundo de natureza contábil, denominado Fundo Estadual Agropecuário (FEAGRO), destinado a estimular as atividades de produção agropecuária do Estado. · Parágrafo Único - Consideram-se atividades agropecuárias, para os efeitos deste Decreto-lei, as relativas à agricultura, à pecuária, à pesca, à indústria extrativa animal e vegetal, aos serviços florestais, à preservação dos recursos naturais renováveis e à sua exploração racional, bem como outras da mesma natureza. Art. 2º - Os recursos do FEAGRO serão aplicados, sob forma rotativa, em programas de estímulo à produção agropecuária, inclusive: 1 - na criação, multiplicação ou aquisição, com o objetivo de venda de reprodutores de alto valor zootécnico. 11 - na produção ou aquisição para venda de sementes e mudas, ·\a– cinas e medicamentos veterinários, fungicidas e insenticidas, calcário, rações e outros elementos de produção agropecuária: 111 - na aquisição para venda de máquinas e implementos agrícolas. - 655 -

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