Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

derando-se renunciado o direito do titular a qualquer indenização ou re– tenção, qualquer que for o motivo ou pretexto". Art. 3°- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publi– cação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 30 de dezembro de 1969. Ten.-Cel. , ALACID DA SILVA NUNES - 654 -

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