Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

'/ 1 DECRETO-LEI Nº 146 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969 Altera dispositivo do Decreto-lei n° 57, de 22 de agosto de 1969, que dispõe sobre as terras públicas do Estado do Pará. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da faculdade que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e, Considerando que, em virtude desse mesmo dispositivo legal, poderá, durante o recesso da Assembléia Legislativa do Estado, legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas na Constituição do Estado; Considerando que a Assembléia Legislativa do Estado encontra-se em recesso, consoante o disposto no artigo 1° do Ato Complementar nº 49, de 27 de fevereiro de 1969; Considerando que o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais Atos posteriores baixados continuam em vigor, nos termos do artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil; DECRETA: . Art. 1° - Ficam prorro·;ados por noventa (90) dias, a partir do dia 23 de dezembro de 1969, os pra; s previstos nos artigos 90 e 106, do Decreto-lei nº 57, de 22 de agosto de 19ô9, que dispõe sobre terras públicas do Estado do Pará. Art. 2° - O artigo 88 e o parágrafo 2° do artigo 102 do referido De– creto-lei nº 57, de 22 de agosto de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação : "Art. 88 - Os atuais possuidores de terras do Estado, cujos títulos definitivos houverem sido ou vierem a ser declarados nulos, poderão, até 90 (noventa) dias após a declaração da nulidade, requerer a compra das mesmas áreas, em condições especiais, desde que satisfaçam os seguintes requisitos". "Art. 102 - § 2º - Os títulos a que se refere o item Ili, deste artigo, ficarão auto– maticamente, cancelados a partir de primeiro (1°) de janeiro de 1973, desde que, até esta data, as terras de que tratam os referidos títulos não foram demarcadas, e o Estado recuperará o pleno domínio das mesmas terras, consi- - 653 -

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