Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ EMENDA CONSTITUCIONAL N~ 1, DE 29 DE OUTUBRO DE 1969 Art. 146 - Além do direito assegurado pela Constituição do Brasil, o Estado garantirá aos posseiros d e terras devolutas, que nela tenham morada habitual ou cu ltivo de lavoura, d ire ito à legalização gratu ita, em seu nome, de até cem hectares. Parágrafo único - Todos os atos decorrentes dos benefícios constantes deste artigo, independem de autorização legislativa. Art. 147 - Salvo para execução de planos de reforma agrária, não se fará, sem prévia aprovação do Senado Federal, alienação ou concessão de terras públicas com área superior a três mil hectares. Art. 148 - É assegurado aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu d ireito ao usufruro exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes, ficando aqueles isentados do I pagamento dos tributos est aduais e municipais, na operação de saída dos respectivos produtos. - 652 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0