Legislação de Terras do Estado do Pará. Vl. 2. 1964 A 1977e 1977

possuidores do título provisório em débito, vencido ou não, decorrente da operação de crédito para fins agrícolas ou pecuários, as entidades credoras, se convier aos seus interesses, poderão requerer a transferência do lote ou área para o nome de outro agricultor ou pecuarista, desde que cumpridas as obri• gações estatu fdas no art. 25 e seu parágrafo único. Parágrafo único - O Poder Público somente concederá a transferência autorizada neste artigo, depois de citar pessoalmente o ocupante ou posseiro devedor, e se expirado o prazo legal não comparecer para a liquidação ou composição da d (vida e revalidação da posse. Art. 27 - Os direitos e obrigações contidos no título provisório serão transferidos, em caso de falecimento do titular aos herdeiros e sucessores mediante a assinatura de um termo pelo qual se obrigam a cumprir as con– dições estabelecidas a quando da concessão do mesmo. Art. 28 - Será expedido pelo Poder Público o título definitivo de propriedade ao possuidor de título provisório que satisfizer as seguintes con– dições: a) haver cumprido o plano de trabalho da terra dentro do prazo prees- tabelecido; b) haver procedido a demarcação da área; e) haver feito o pagamento do preço fixado pelo Poder Público. Art. 29 - O valor da terra objeto de alienação será fixado em regu– lamento, levando-se em consideração a área, a localização e o fim a que se destina. Parágrafo único - Em nenhuma hipótese o preço será inferior ao valor correspondente a centésima · parte do salário-mínimo vigente da região, por hectares de terras. Art. 30 - Arbitrado pelo Poder Público o valor da venda, a impor• tância da mesma somente será recolhida após a publicação da sentença que autorizar a alienação, extinguindo-se o direito a aquisição se esse reco– lhimento não for efetivo dentro do prazo de noventa dias, após a referida publicação, caso em que ser_á considerado extinto o título provisório, rever– rendo a área ao domínio público com as benfe itorias ne la ex istentes sem qualquer indenização. - 562 -

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