ITERPA - Regulamento geral aprovado pelo Decreto n 10.427 de 23 de dezembro de 1977

§ 1.º - A jornada de trabalho do pessoal técnico de nível superior será estabelecida no ato de sua contratação. § 2.º - Não se aplica o disposto no •caput" deste artigo aos servidores efetivos colocados à disposição do ITERPA e aos contratos especiais de trabalho cuja jornada será estabelecida pelo Presidente do ITERPA . Art. 37 - As atribuições, os princípios de funciona– mento e as articulações dos órgãos previstos no Art. 22 deste Regulamento, serão definidas por Regimentos Internos a se– rem baixados pelo ITERPA para cada órgão de 1.º grau di– visional. Art. 38 - A estrutura orgânica do ITERPA, definida no Art. 22 deste Regulamento, poderá ser alterada por ato do seu Presidente, mediante prévia audiência do Governador do Estado, quando razões de natureza técnico-administrativa assim o justificarem. Art . 39 - Aplicam-se a este Regulamento as demais disposições constantes da Lei n.º 4 . 584 de 08 de outubro de 1975 e dos Decretos 9 . 326 de 07/ 11 / 75, 9.330 de 10/11/75, 9.331 de 10/ 11 / 75, 9.383 de 11 / 12/ 75, 9.398 de 17/12/75, 9 . 415 de 26/ 12/ 75, 9 . 621 de 26/ 05/ 76, 9.667 de 30/06/76 e 9 . 668 de 30/ 06/ 76 que com este não conflitarem. Art. 40 - O Quadro de Pessoal do ITERPA, relativo aos cargos de carreira de provimento fixo e respectivos níveis, aprovado pelo Decreto n.º 9 . 330 de 1 O de novembro de 1975, fica alterado na forma do ANEXO 1, integrante deste Regula– mento. - 30 - o 1 J

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