ITERPA - Regulamento geral aprovado pelo Decreto n 10.427 de 23 de dezembro de 1977

Art. 31 . - O Departamento Técnico, órgão central de 1.º grau divisional, tem a seu cargo a normatização, coorde– nação, supervisão, controle e execução das atividades gerais previstas nas alíneas "a " a "f ", do Inciso 1, do Art. 4.º deste Regulamento , através dos órgãos cujas atribuições são defi– nidas nos incisos seguintes : 1. A Divisão de Discriminação e Ação Social, órgão de 2. 0 grau divisional. compete-, especialmente, as seguintes atribuições : a) definir as áreas dominiais que, dentro do territó– rio do Estado, constituam patrimônio dele ou de quaisquer outras entidades de direito público; b) identificar e caracterizar a ocorrência de bens ve.– cantes, promovendo sua arrecadação; c) estudar no âmbito administrativo, em colaboração com a Assessoria Setorial de Planejamento, as áreas a serem objeto de discriminação; d) elaborar normas técnicas para orientar o proces– so discriminatório, inclusive sugerir ao Departamento Jurí– dico, a obtenção do instrumental legal que lhe permita de– senvolver suas atividades; e) pronunciar-se acerca do procedimento técnico . a ser desenvolvido, com vistas à realização do processo dis– criminatório; f) propor a criação de Grupamentos Fundiários, en– carregados das atividades discriminatórias em campo; g) prestar aos Grupamentos Fundiários e às Comis– sões de Discriminação, todo o apoio técnico de que vierem necessitar para a execução dos trabalhos discriminatórios; h) propor a extinção ou remanejamento dos Grupa– mentos Fundiários, analisando o nível de desempenho das suas atividades ou em face da conclusão dos trabalhos téc– nicos; i) promover, acompanhar e avaliar o curso das ações discriminatórias propondo, sempre que necessário, as modificações dos procedimentos em curso, observadas as formalidades contidas na legislação federal que rege a ma– té ria ; - 24 -

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