ITERPA - Regulamento geral aprovado pelo Decreto n 10.427 de 23 de dezembro de 1977

§ 3.º - Os órgãos Zonais e Locais são unidades de execução direta dos projetos específicos do ITERPA e te– rão sua estrutura e subordinação definidas nos atos norma– tivos que os criarem. § 4.º - Os símbolos (00) nas siglas das Delegacias de Terras, serão substituídos por número de dois algaris– mos obedecendo, cronologicamente, a ordem de sua criação. § 5.º - Para execução e controle das atividades ad– ministrativas, cada órgão de 1.º grau divisional disporá de uma Seção de Serviços Auxiliares Administrativos, incum– bida de assuntos relativos a comunicações, arquivo, pessoal e material. § 6.º - Funcionará junto ao ITERPA, na forma previs– ta na Lei n.º 4 . 584 de 08 de outubro de 1975, a Comissão de Avaliação de Terras do Estado - COVATE, com atribuições prevista no Art. 24 deste Regulamento. CAPfTULO li FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS CENTRAIS SEÇÃO 1 órgãos de Direção Superior Art. 23 - Ao Presidente, nomeado na forma do Art. 4.º, parágrafo único da Lei n.º 4·. 584, de 08 de outubro de 1975 e do Art. 3. 0 , § 1.º do Decreto n.º 9. 330, de 1 O de outu– bro de 1975, compete as seguintes atribuições : a) representar ativa e passivamente, judicial e ex– tra-judicialmente o ITERPA, para o que poderá delegar po– deres ou outorgár mandatos, conforme as necessidades do seu funcionamento; b) dirigir, orientar e coordenar, através dos órgãos estruturais e, de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do Instituto em todos os setores de suas atividades, zelando pelo cumprimento fiel da política geral traçada e dos programas e planos do ITERPA; - 13 -

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