ITERPA - Regulamento geral aprovado pelo Decreto n 10.427 de 23 de dezembro de 1977

Art. 17 - A administração das terras devolutas ob– jetiva preservá-las da utilização indevida, promovendo, no interesse do Estado, sua alienação ou a sua regularização na forma da lei. CAPÍTULO li ATIVIDADES AUXILIARES Art. 18 - As funções técnicas auxiliares, referidas nas alíneas "a", "b", "d" e "f", do inciso li do Art. 4.º, rela– tivas a levantamentos, planejamentos, métodos e proces– sos de organização de trabaiho, serão exercidas visando a facultar aos órgãos com funções substantivas os estudos, os dados, os índices e outros elementos indispensáve is à programação e à execução de suas atividades específicas. dentro de uma sistemática global. Art. 19 - Os programas plurianua is de ação e os respectivos orçamentos, referidos na alínea "c" do inciso li do Art. 4.º, obedecerão a um processo harmônico de ela– boração , definido em ato normativo próprio, o qual fixará as fases de cada operação e os limites de autoridade e res • ponsabilidade de cada setor hierárquico, em cada uma da– quelas fases e para cada tipo de operação das várias fun– ções administrativas e técnicas. Art. 20 - As funções de documentação e de divul: gação, referidas na alínea "e" do inciso li do Art . 4.º, serão exercidas visando a coleta e a sistematização de dados e documentos informativos necessários aos órgãos do ITERPA bem como a divulgação de suas atividades técnicas e ad– ministrativas. Art. 21 - As funções técnicas e administrativas dos órgãos regionais, zonais e locais serão desempenhadas den– tro dos critérios, métodos, processos e rotinas de trabàlho estabelecidos para as atividades correspondentes nos de– mais órgãos homólogos centrais do ITERPA. - 10-

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