ITERPA - Regulamento geral aprovado pelo Decreto n 10.427 de 23 de dezembro de 1977

Art. 9. º - O Cadastro Rural do Estado será organiza– do para eliminar ou prevenir os problemas de localização, superposição ou excesso de áreas, que sejam ou tenham sido devolutas. Art. 10 - A avaliação periódica das terras devolu– tas será executada com o objetivo geral de manter os pre– ços para a alienação em níveis convenientes . aos interes- ses do Estado. Art. 11 - A fixação das áreas passíveis de aliena– ção e as reservadas para fins especiais, serão determina– das com o objetivo geral de atender a conveniência do f:s– tado. Art. 12 - A coordenação dos problemas fundiários do Estado com órgãos correlatos, será promovida com o objetivo geral de atender a conveniência do Estado. Art. 13 - As instruções necessárias à complemen– tação ou ao esclarecimento da legislação estadual de ter– ras, serão promovidas com o objetivo geral de adequá-las às leis federais conflitantes. Art. 14 - A discriminação de terras será promovida com o objetivo geral def separar o domínio privado do par– ticular, incorporando ao patrimônio do Estado as terras de– volutas e as irregularmente ocupadas. Art. 15 - A regularização · das ocupações legíti– mas, manifestadas por morada habitual e cultura efetiva será promovida atendendo ao Art. 146 da Constituição do Estado. Art. 16 - A remissão, transferência e extinção de aforamentos de terras públicas, será promovida com o ob– jetivo geral de atender, gradualmente, ao disposto no Art. 10 da Lei n.º 4 . 504 - Estatuto da Terra. -9-

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