ITERPA - Regulamento geral aprovado pelo Decreto n 10.427 de 23 de dezembro de 1977

Art. 4. º - Para execução das atividades básicas enu– meradas no Art:. 3.º e seus incisos o ITERPA normatizará e controlará, através dos órgãos específicos, as funções au– xiliares executadas nos órgãos centrais e regionais, discri– minadas nos incisos seguintes: 1. Funções de natureza técnica, compreendendo: a) execução de levantamentos, análises e pesqui– sas de caráter geo e sócio-econômico, para caracterização da estrutura agrária do Estado; definição de áreas para atua– ção específica do ITERPA, bem como o planejamento e a programação das suas atividades substantivas ; b) elaboração de projetos a serem executados pelo ITERPA, diretamente ou em cooperação com outras entida– des; c) formulação dos processos plurianuais de ação e respectivos orçamentos para as atividades do ITERPA, bem · como realização do controle de sua execução; d) realização de levantamentos, análises e estudos de métodos e processos de trabalho, para manutenção da estrutura e do funcionamento administrativo e técnico dos órgãos do ITERPA; e) preparo de documentação técnica para divulga– ção dos trabalhos realizados para suas atividades; e f) execução de funções de topografia, desenho e cálculos . li. Funções de caráter administrativo-financeiro. compreendendo : a) normatização e manutenção das atividades de co– municações, multigrafla, zeladoria, material e transportes utilizados pelo ITERPA. bem como a administração de seus bens patrimoniais; b) normatlzação e manutenção das atividades de administração de pessoal; c) administração financeira e contabilidade; e d) manutenção da biblioteca e das atividades de do– cumentação técnica em geral. -7-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0