ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

I -5- Parágrafo Único - Quando o servidor estiver percebendo vantagens adicionais, estas poderão ser parcial ou integralmente mantidas, a critério do Governador do Estado, sem preju f zo de quaisquer outras que lhe sejam concedidas pelo ITERPA. Art. 9º - Constituem patrimônio do ITERPA: a) - os bens atualmente utilizados pela Divisão de Terras, especialmente arquivos, biblioteca, mapoteca, veí– culos e instrumentos de campo; b) os bens móveis ou imóveis que lhe forem transferidos por quaisquer órgãos do Poder Público Federal, Es– tadual ou Municipal; e) - os bens e direitos que vierem a ser por ele adquiridos; Art. 10 - Constituem receitas do ITERPA: a) - a terça parte do preço recebido por quaisquer aliena– ções de terras devolutas; b) - a totalidade das custas agrárias, bem assim os lau– dêmios e foros resultantes dos aforamentos existentes sobre terras do Estado; c) - as dotações orçamentárias e os créditos especiais ou suplementares que forem abertos em seu favor; d) - a remuneração recebida pelos serviços técnicos que prestar; e) as multas, indenizações, correções monetárias, e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciárias ou por acordos decorrentes de problemas vinculados à sua competência; f) - a rentabilidade de bens, depósitos e investimentos, o produto de venda ou locação de seus bens móveis ou imóveis e todos os demais rendimentos, inclusive donativos que venha a obter. Art. 11 - O ITERPA recolherá ao Banco do Estado do Pará, todas as importâncias recebidas, depositando em conta de livre movimento aquelas que desde logo constituem sua receita disponível e em conta vinculada as parcelas dos preços de terras que devam aguardar complementação pelos adquirentes. § 1º- Concluída cada alienação, o ITERPA promoverá a transferência da terça parte do preço para sua conta de movimento e do

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