ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

-4- f) promover licitações, quando necessárias, para alienar ou adquirir bens e para contratar serviços; g) todas as atribuições que, na atual legislação de terras, cabiam ao Secretário de Agricultura, principalmente, no que se referir a processos de alienação de terras, demarcação ou regularização fundiária, ressalvado o art. 11, § 3º desta Lei; h) - submeter ao Governador do Estado, pelo menos uma vez por ano, até o dia 30 de novembro, o plano de alienação das terras devolutas, especificando áreas de licitação e áreas de requerimento, preços, extensões, condições de aproveitamento econômico· e prazos de vig~ncia; i) presidir a Comissão de Avaliação de Terras do Estado; j) designar, dentre os Chefes de Departamentos aquele que a deva substituir em seus impedimentos e ausên– cias, podendo essa designação ser periódica ou em rod(zlo; k) - baixar ªti instruções a que se refere o art. 2º, item VI 11, desta Lei. Art. 6º - O qyadro de pessoal do ITE RPA será aprovado por Decreto do Poder Execytivo e regido pela Legislação Trabalhista. Art. 7º~ Fiçª extinta, a partir de 1º de janeiro de 1976, a Divisão de Terras do Departamento de Terras, Coloniiação e Cooperativismo da Secretaria de Estado de A!]Fie,ultura. § 1º- Até qye se extinga, a Divisão ficará subordinada ao ITERPA, para os fins previstg3 nesta Lei, ·continuar,do o seu custeio a correr pelas verbas consignadas no Orçamento deste exerc(clo, § 2º - A pçiftir de 1º de janeiro de 1976, o atual Depar– tamento de Terras, Colonli11ação e Cooperativisma Pl:la:iará a denominar-se Departamento de Colonizaçãg e Cooperativismo. § 3º - Extiflta a Divisão de Tem1i; do ç1tual Departamento de Terras, Colonização e CQgperativismo, os seus servidores poderão ser relotados inclusive em outrn~ repartições públicas esté;ldyais, resalvada a fa– culdade do Poder Executivg de colocá-los à disposiçãQ do ITE RPA. Art. 8º - Os servidores públicos colocados à disposição do ITERPA contarão como efetivo exercício o tempo de serviço prestado a essa autarquia.

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