ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

• - 3 - mais ampla divulgação e cuidadosa execução; c) - respeitar as posses legítimas, oferecendo aos ocupantes efetivos e moradores habituais todas as oportunidades possíveis para exer– cerem o direito que lhes assegura o art. 146, da Constituição Política do Estado; d) desestimular tanto os latifúndios como os minifúndios improdutivos, bem assim a es– peculação agrária e a depredação florestal; e) - aferir a medição, localização, documentação e aproveitamento econômico das áreas objeto de alienação, prevenindo litígios e conferindo à titulagem clareza, exatidão e se– gurança. Art. 3° - O ITERPA gozará em toda plenitude, dos privi– légios, isenções e demais vantagens conferidas ao serviço público quanto aos seus bens, serviços e ações. Art. 4° - O ITERPA será dirigido por um (1) Presidente de livre escolha do Governador do Estado. Parágrafo Único - O nome do Presidente do ITERPA de– verá ser submetido a prévia aprovação do Poder Legislativo. Art. 5° - Compete ao Presidente do ITERPA dirigir a autarquia em todos os seus setores e atividades, particularmente: a) - a representação ativa e passiva, judicial e extra judi– cial do órgão, para o que poderá delegar poderes ou outorgar mandatos, conforme as necessidades do seu funcionamento; b) a contratação, dispensa e quaisquer outras alterações referentes ao seu pessoal, nos termos da legislação trabalhista em vigor; c) - a elaboração da proposta orçamentária, que deverá ser submetida ao Governador do Estado até 31 de outubro e aprovada por Decreto até 30 de novembro de cada ano, para vigência no exercíçio seguinte; d) - a solicitação das providências, _quer legislativas, quer executivas, de que o órgão necessitar; e) apresentar ao Governador o relatório anual das ativi– dades da autarQuia;

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