ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

- 2 - 111 - Manter um serviço de cartografia e mapoteca do território estadual, utilizando, preferencialmente, os levantamentos feitos pelo Projeto RADAM e pela Fundação IBGE; IV - Organizar o Cadastro Rural do Estado, eliminando ou prevenindo os problemas de localização, superposição e excesso de áreas que sejam ou tenham sido devolutas; V - Promover, periodicamente, a avaliação das terras devolutas, grupando-as em regiões de valor básico uniforme e estabelecendo os acréscimos corres– pondentes ao valor específico de cada lote; VI - Fixar quais as áreas que podem ser alienadas, quer em regime de licitação, quer em regime de reque– rimento, bem assim aquelas que devam ser reser– vadas para algum fim especial ou excluídas de alienação, quando esta não convier aos interesses do Estado; VI 1 - Coordenar todos os problemas fundiários do Es– tado como os órgãos correlatos, promovendo ges– tões, particularmente, junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Supe– rintendência da Amazônia (SUDAM) e Banco da Amazônia S.A. (BASA); V111 - Baixar instruções necessárias à complementação ou ao esclarecimento da legislação estadual de terras; IX - Promover a alienação das terras a isso destinadas, obedecendo às seguintes diretrizes fundamentais: a) - transferir a propriedade do solo como meio de promover o desenvolvimento agrário, con– ciliando o interessQ público e a justiça social com o estímulo devido aos investimentos idôneos; b) - obter pelas áreas alienadas o seu justo valor, que <;teverá ser af~rido por tabelas detalhadas e semestralmentQ revistas, promovendo, no processamento de quaisquer alienações, a

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