ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

, , - 1 - LEI Nº 4.584 - DE 08 DE OUTUBRO DE 1975 Cria o Instituto de Terras do Pará - ITERPA , extingue a Divisão de Terras da Secretaria de Agricultura, modifica o Decreto-Lei nº 57/69 e estabelece providências correlatas. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - É criado o Instituto de Terras do Pará - ITERPA, Autarquia Estadual dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território. Art. 2° - O ITERPA é o órgão executor da política agrária do Estado em tudo quanto se referir às suas terras devolutas, cabendo-lhe especialmente, sob a orientação do Governador: 1 - Representar o Estado, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, nos estudos, órgãos, atos, pro– cessos e convênios que visarem a: a) precisar, retificar, aviventar e demarcar os limites estaduais ou municipais; b) definir as áreas dominicais que, dentro do território do Estado, constituam patrirnônio dele ou de quaisquer outras entidades de di– reito público; c) extremar o domínio público do particular; d) regularizar, obter, reduzir, aumentar ou can– celar a posse ou a propriedade pública ou privada das terras que sejam, tenham sido ou venham a ser consideradi3s devolutas; e) - introduzir quaisquer modificações no sistema lega l relativo aos problemas fundiários, bem assim na estrutura e funcionamento das en– tidades e serviços com eles rll!lacionados. 11 - Administrar as terras devolutas do Estado, preser– vando-as contra invasões e danificações de qualquer natureza e recuperando aquelas AUe indevidamente não se encontrarem na sua posse ou dominio;

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