ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

- 26 - § 2º - Ocorrendo extravio de documentação já em poder das partes e desejando elas segundas ou terceiras vias, pagarão ao ITERPA o dobro das custas que incidiriam sobre a expedição do documento original, e o triplo ou o quíntuplo das custas de cadastro, se se tratar de Títulos Provi– sórios ou Definitivos, respectivamente. § 3° - O ITERPA arquivará obrigatoriamente cópias, fo– tocópias ou canhotos dos document os que fornecer, relacionados com a propriedade ou posse das terras, de tal forma que possa reconstituí-los a qualquer tempo, para todos os fins de direito. Art. 34 - Fica investido o ITERPA da competência que caiba à Secretaria de Agricultura (SAGR 1) em tudo quanto se referir a aliena– ção, demarcação, e regularização de terras, alterando-se, em conseqüência, os preceitos correspondentes da Legislação Agrária do Estado, para neles substi– tuir as referências àquela Secret aria pelo nome da autarquia ora criada. Parágrafo Único - Mediante proposta fundamentada do ITERPA, o Governador poderá, at ravés do Decreto, prorrogar os prazos ou alterar as custas estabelecidas nesta Lei, bem assim, instituir outras, ressalva– da a legalização gratuita prevista pelo artigo 146, da Constituição Política do Estado. Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor, independente de re– gulamentação, na data em que for publicada, revogando-se as disposições em contrário, espec ialmente a Lei n° 4.485 , de 9 de novembro de 1973. de 1975. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 08 de outubro Prof. Dr. ALOYSIO DA COSTA CHAVES Gove rnador do Estado ANTONIO ITAYGUARA MOREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado de Agricult ura CLÔVIS DE ALMEIDA MACOLA Secretário de Estado da Fazenda

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