ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

-25- poderá determinar, ex-officio ou a requerimento dos interessados, a vistoria prevista pelo parágrafo primeiro do art. 13, do Decreto-Lei 57/69, com a redação que lhe deu o art. 27 desta Lei. Art. 31 - As primeiras tabelas de preços elaboradas na forma do artigo 26, do Decreto-Lei 57/69, com a redação dada pelo art. 27, desta Lei, deverão ser baixadas até 31 de outubro para vigorar até 31 de dezembro de 1975. § 1º - Os adquirentes que já houverem recolhido parte do preço, porém não tenham recebido Título A-ovisório, deverão completar, quando for o caso, o seu depósito no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação pelo ITERPA, atingindo os 50 (cinqüenta) por cento a que se refere o Art. 16, do Decreto-Lei 57/69, com a redação dada pelo Art. 27, desta lei, mantidos os pr eços em vigor no momento do depósito inicial. § 2º - Presumir-se-á, de pleno direito, a desistência do adquirente que não cómpletar seu depósito na forma do parágrafo anterior, arquivando-se -o respectivo processo e sendo a área considerada disponível para todos os efeitos legais. § 3º - Ocorrendo a desistência, o interessado poderá plei– tear a restituição do depósito feito e das custas pagas, quando não correspon– derem às diligências efetuadas. Art. 32 - A requerimento dos interessados, ou ex-officio, o ITERPA corrigirá todos os Títulos expedidos pelo Estado que não esti– verem cadastrados com base nos mapas a que se refere o art. 49, § 2º, do Decreto-Lei 57/69, com a redação dada pelo art. 27, desta Lei. Parágrafo Único - Ocorrendo co·incidência de áreas ou superposição de Títulos, aplicar-se-á o Art. 49, do Decreto-Lei 57/69, com a redação dada pelo Art. 27, desta Lei. Art. 33 - Sempre que o ITERPA verificar extravias ou deteriorações de livros, processos e plantas deverá: a) havendo indícios de fraude, apurar a responsabilidade administrativa, econômica e criminal de seus autores; b) reconstituir, por todos os elementos ao seu alcance, os documentos extraviados ou danificados; c) fornecer aos interessados de boa fé segundas vias ou cer– tidões que os habilitem a prosseguir em suas atividades. § 1º - Na hipótese da ai (nea "b" , além das custas normais, os requerentes pagarão ao ITERPA o custo das reconstituições.

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